A exclusão de sócio em uma sociedade limitada é um tema de grande relevância no Direito Societário. Essa medida pode ser necessária para preservar a saúde da empresa e a harmonia entre os sócios. No entanto, deve seguir procedimentos legais rigorosos, a fim de garantir a legitimidade e a legalidade do ato.
A exclusão de sócio está prevista no Código Civil, especialmente no artigo 1.085, que trata das hipóteses em que um sócio pode ser excluído da sociedade. É importante que a exclusão seja fundamentada em razões legalmente justificadas, como:
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prática de atos de improbidade;
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descumprimento das obrigações sociais;
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incapacidade do sócio para exercer suas funções (quando aplicável ao caso concreto, conforme as disposições contratuais e a natureza da atividade).
O procedimento para a exclusão de um sócio deve observar, em regra, os seguintes passos:
a) verificação das causas;
b) convocação e realização de assembleia/reunião de sócios;
c) notificação do sócio;
d) alteração do contrato social.
A exclusão de um sócio pode gerar diversas consequências. Em especial:
Direitos e deveres: o sócio excluído perde direitos societários, como a participação nos lucros e nas deliberações, mas pode ter direito ao recebimento do valor correspondente às suas quotas, conforme apuração de haveres.
Responsabilidades: é necessário analisar como a exclusão impacta as responsabilidades do sócio em relação a obrigações contraídas pela sociedade, sobretudo considerando eventuais responsabilidades anteriores e o que dispõe a legislação aplicável.
Por fim, caso seja impossível obter o quórum necessário para a exclusão do sócio em assembleia/reunião, a exclusão poderá ocorrer judicialmente. Para a propositura da ação, em regra, exige-se a iniciativa da maioria dos demais sócios.