1 Capital social: função, integralização e formas admitidas no direito brasileiro
O capital social corresponde ao valor que os sócios efetivamente aportam na sociedade ou ao valor a que se obrigam a aportar, constituindo a expressão monetária do investimento inicial destinado à formação do patrimônio da pessoa jurídica. Em regra, pode ser integralizado em moeda corrente e, conforme o tipo societário e o contrato/estatuto, também por meio de bens e direitos suscetíveis de avaliação pecuniária, devendo-se evitar superavaliação, sob pena de responsabilização.
Trata-se de instituto central do Direito Societário, por refletir a base patrimonial inicial da sociedade e influenciar a relação com terceiros. Nesse sentido, Coelho (2019, p. 165) define o capital social como “a expressão monetária do valor atribuído pelos sócios à sociedade limitada, que se torna o patrimônio inicial desta”. Além disso, o capital social é frequentemente compreendido como um mecanismo de sinalização de solvabilidade, na medida em que dialoga com a capacidade da sociedade de cumprir obrigações perante terceiros. Negrão (2018, p. 267) destaca que “o capital social é uma garantia da solvabilidade da sociedade, isto é, da capacidade da sociedade de cumprir as suas obrigações perante terceiros”.
A integralização do capital social consiste no ato de efetivar a transferência do aporte prometido para a sociedade, em contrapartida à atribuição de participação societária. Requião (2015, p. 202) sintetiza que “a integralização é o ato pelo qual se efetiva o ingresso do capital social na sociedade, e, consequentemente, a aquisição da qualidade de sócio”. Assim, a integralização é relevante tanto na constituição quanto em eventuais aumentos de capital, pois concretiza a formação do patrimônio social e o vínculo jurídico do sócio com a sociedade.
No direito brasileiro, a integralização pode ocorrer por diferentes modalidades, a depender do tipo societário e da disciplina legal aplicável, destacando-se:
a) em dinheiro: mediante aporte em moeda corrente (por exemplo, depósito na conta da sociedade, conforme sua organização financeira);
b) em bens: por transferência de bens móveis ou imóveis à sociedade, exigindo avaliação idônea e documentação compatível (instrumento de conferência e, quando aplicável, formalidades registrais);
c) em direitos/créditos: por cessão de direitos ou créditos detidos pelo sócio contra terceiros, igualmente sujeitos a avaliação e à verificação de exequibilidade e titularidade;
d) em prestação de serviços: conforme o tipo societário e a disciplina legal aplicável, podendo haver restrições relevantes (por exemplo, em sociedades anônimas, a integralização por serviços é vedada).
Em qualquer hipótese, a avaliação deve ser tecnicamente justificável, pois a superavaliação pode comprometer a fidedignidade patrimonial e a segurança de terceiros. A integralização, portanto, cumpre papel estruturante: constitui o patrimônio inicial, organiza a participação societária e impacta a credibilidade econômica da sociedade.
2 Criptomoedas e criptoativos: panorama e natureza jurídica (Bitcoin, NFTs e tokens)
As criptomoedas surgem a partir da proposta de viabilizar transações em ambiente digital com menor dependência de intermediários tradicionais, notadamente instituições financeiras, e com maior autonomia em relação a interesses políticos e governamentais. A literatura econômica discute, em perspectiva histórica, como as transformações tecnológicas influenciam o conceito de moeda e a dinâmica do sistema monetário (AS CRIPTOMOEDAS…, 2020).
Embora sejam frequentemente tratadas como categorias próximas, moedas digitais e criptomoedas apresentam diferenças relevantes. As criptomoedas, em especial, operam com base em redes descentralizadas e em lógica peer-to-peer, sem um órgão central que exerça supervisão direta, característica que as diferencia de modelos tradicionais de moeda eletrônica. Além disso, a depender do desenho econômico e tecnológico, podem apresentar oferta limitada e mecanismos próprios de validação e registro de transações.
Para que determinado ativo seja considerado moeda em sentido econômico clássico, costuma-se exigir o atendimento de três funções: (i) unidade de conta, (ii) meio de pagamento e (iii) reserva de valor. Nesse contexto, discute-se se o Bitcoin e outros criptoativos seriam capazes de cumprir tais funções de forma estável e universal. Um ponto de tensão nesse debate é a emissão de moeda no ordenamento brasileiro, constitucionalmente vinculada à União, o que reforça a distinção entre criptoativos e moeda soberana.
Na prática, observa-se que parte relevante do mercado atribui aos criptoativos caráter especulativo, com oscilações de preço e utilização como ativo de investimento, o que pode afastá-los, em determinados cenários, da função de meio de pagamento universalmente aceito. Ademais, experiências internacionais envolvendo moedas digitais emitidas por bancos centrais (CBDCs) sugerem impactos sobre política monetária, renda e emprego, reforçando que criptoativos descentralizados e instrumentos estatais podem produzir efeitos econômicos distintos.
3 Receita Federal: Instrução Normativa RFB nº 1.888/2019
A Instrução Normativa RFB nº 1.888/2019 disciplina a prestação de informações relativas a operações com criptoativos, estabelecendo definições e deveres de reporte. A norma define criptoativo como representação digital de valor, denominada em sua própria unidade de conta, cujo preço pode ser expresso em moeda soberana, transacionada eletronicamente com uso de criptografia, podendo ser utilizada para investimento, transferências e acesso a serviços.
A IN também define exchange de criptoativos como pessoa jurídica, ainda que não financeira, que oferta serviços relativos a operações com criptoativos, incluindo intermediação, negociação ou custódia, admitindo diferentes meios de pagamento, inclusive outros criptoativos. No tocante à conversão de valores para fins informacionais, a norma remete a parâmetros cambiais e à utilização de referência oficial (como o boletim PTAX), conforme o caso.
Quanto à obrigação de prestar informações, a IN delimita hipóteses específicas, incluindo operações realizadas por exchanges domiciliadas no Brasil para fins tributários e, em determinadas situações, operações realizadas em exchanges domiciliadas no exterior ou fora de exchange. O objetivo regulatório é aumentar a rastreabilidade e a transparência quanto à titularidade e à movimentação de criptoativos, conectando o ativo ao sujeito que o movimenta.
A norma estabelece limites e periodicidade de reporte, fixando, por exemplo, o patamar de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para determinadas obrigações, além de elencar operações sujeitas à declaração (compra e venda, permuta, doação, transferências para e da exchange, cessão temporária, dação em pagamento, emissão, entre outras que impliquem transferência). Por fim, prevê penalidades para omissão, atraso ou inconsistências, com multas variáveis conforme a infração e, em certos casos, com incidência proporcional.
4 CVM: Parecer de Orientação CVM nº 40 (2022)
O Parecer de Orientação CVM nº 40 (2022) sistematiza o entendimento da autarquia quanto à natureza jurídica dos criptoativos e esclarece quando tais ativos podem ser enquadrados como valores mobiliários, ficando sujeitos à regulação. Em linhas gerais, o parecer enfatiza que o enquadramento depende do contexto econômico, do modo de emissão e dos direitos atribuídos ao titular, sobretudo quando houver captação pública de recursos e características assemelhadas às de contratos de investimento coletivo.
O documento também aborda uma taxonomia funcional de tokens, distinguindo, entre outros, tokens de pagamento, tokens de utilidade e tokens referenciados a ativos (categoria que pode abranger security tokens, stablecoins, NFTs e operações de tokenização). O parecer ressalta que um mesmo ativo pode acumular funções e direitos, de modo que a análise tende a ser caso a caso, considerando a essência econômica da operação e os direitos conferidos.
5 Juntas Comerciais: formalidades e integralização por criptoativos
No âmbito das Juntas Comerciais, há orientação no sentido de que a integralização de capital por criptoativos não demanda formalidades específicas além daquelas aplicáveis à integralização por bens móveis, desde que observado o regime jurídico aplicável e a avaliação pecuniária. Esse entendimento foi reforçado por orientação administrativa que remete à lógica de que o capital pode compreender bens suscetíveis de avaliação em dinheiro, em linha com a disciplina do Código Civil e da Lei das S.A., conforme citado no próprio ofício.
Referências
COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial: volume 1. São Paulo: Saraiva, 2019.
NEGRÃO, Ricardo. Manual de direito comercial e de empresa. São Paulo: Saraiva, 2018.
REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial: volume 1. São Paulo: Saraiva, 2015.
AS CRIPTOMOEDAS e os novos desafios ao sistema monetário: uma abordagem pós-keynesiana. Revista de Economia Contemporânea, 2020. DOI: 10.1590/1982-3533.2020v29n3art04. Disponível em: https://doi.org/10.1590/1982-3533.2020v29n3art04. Acesso em: 24 abr. 2023.
INTERNATIONAL ORGANIZATION OF SECURITIES COMMISSIONS (IOSCO). Global stablecoin initiatives. Madrid: IOSCO, 2020. Disponível em: https://www.iosco.org/library/pubdocs/pdf/IOSCOPD650.pdf. Acesso em: 24 abr. 2023.
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS (CVM). Initial Coin Offerings (ICOs). Rio de Janeiro: CVM, 16 nov. 2017. Disponível em: https://www.gov.br/cvm/pt-br/assuntos/noticias/initial-coin-offerings–icos–88b47653f11b4a78a276877f6d877c04. Acesso em: 24 abr. 2023.
BRASIL. Ministério da Economia. Ofício Circular SEI nº 4081/2020/ME. 2020. Disponível em: https://www.conjur.com.br/dl/oficio-circular-sei-n40812020me-juntas.pdf. Acesso em: 25 abr. 2023.